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“Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE e o faço para efeito de condenar a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel em causa aos autores, livre e desembaraçado de dívidas ou ônus, no prazo de quinze (15) dias sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 incidente até que a soma perfaça o valor desse saldo, para possibilitar aos autores o pagamento do saldo devedor com recursos próprios ou com financiamento, e ainda para condenar a ré a pagar para os autores (...).” |