|
“(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: 1-CONDENAR a ré na entrega imediata das chaves da unidade 101, do Residencial Horto do Ipê Life - Bloco 05 - 2º andar - Quadra E, aos autores, tornando definitiva a liminar de antecipação de tutela; 2- CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor da pena convencional estipulada no parágrafo único da cláusula décima quarta do contrato, no percentual de 0,5%(meio por cento) do preço reajustado da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, até a data da entrega das chaves aos autores; e 3- CONDENAR a ré à repetição, em dobro, aos autores, do indébito relativo aos juros compensatórios que por eles foram pagos, no valor de R$12.317,98(doze mil trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), corrigido desde a data do ajuizamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.” |