Sentença - Empreendimento FIT Jaraguá
  

 

(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para o fim de: 1.º) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes ao aluguel mensal a partir de maio/2009, no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais); 2.º) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3.º) autorizar compensação entre os valores depositados em juízo (parcelas de financiamento no valor de R$ 500,00) e aqueles a que a ré for condenada; 4.º) tornar definitiva a imissão liminar na posse do imóvel; 5.º) declarar a nulidade da cláusula n.º 3 do contrato. CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva. Termo inicial dos juros e correção monetária do dano moral: "O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe o verbete da Súmula n. 362/STJ: 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'. Precedente da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.132.866/SP, em sessão realizada em 23/11/2011, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação." (REsp 827.010/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 13/03/2012). A data do evento danoso é a data do início da mora, ou seja, a data da entrega das chaves, desprezado o prazo de cento e oitenta dias, declarado abusivo. Porcentual dos juros e da correção monetária e seu cálculo: Selic, na forma pacificada no STJ: "Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de 2003, momento a partir do qual passa a vigorar a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente da Corte Especial, que aplica a taxa SELIC. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Precedente." (REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011). Já os juros de mora e a correção monetária referentes à condenação pelos lucros cessantes terão como termo inicial a data de cada parcela a partir de maio/2009, no porcentual de 1,0% (um por cento) ao mês. A parte ré deverá proceder ao pagamento integral do valor nestes autos, após o trânsito em julgado, no prazo de quinze dias de sua intimação, sob pena de prosseguir-se na forma do art. 475-J do CPC. Nessa última hipótese, elaborado cálculo do débito pela parte autora e recolhidas as custas correspondentes, fica desde já autorizada a penhora online via sistema Bacenjud. Custas pela parte ré. Honorários fixados em 15,0% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do feito e o número de atos praticados, na forma do art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC. Publique-se. “

 

 
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