BONIFICAÇÃO ICMS  

   (por Dra. Liane do Espírito Santo)

 

                                                 Em recente decisão a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

 

                                                 A realização da chamada “bonificação de mercadorias” é um procedimento usual entre as empresas comerciais, onde, na prática, o fornecedor entrega uma maior quantidade de mercadoria para o comprador, sem que este efetue qualquer pagamento pelas mesmas. É uma espécie de premiação ao bom cliente incentivando o aumento das vendas.

 

                                                 Muitos entendem que a bonificação em mercadorias tem a natureza de desconto incondicional, pois com a quantidade maior entregue ao cliente, sem que este pague por elas, o preço pactuado entre as partes não sofre alterações, entretanto, o cliente é beneficiado com a redução do preço já que recebe uma quantidade maior do que comprou.


                                                 Cabe observar que as discussões têm origem na legislação federal que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a chamada Lei Kandir (LC nº. 87/1996), a qual em seu art.13, § 1º, dispõe que integra a base de cálculo do imposto os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.


                                                 O Ministro Humberto Martins fundamentou seu voto na legislação retro e afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

                                                 Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria. E continua, para o Ministro, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

                                                 O relator concluiu seu voto justificando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ. Importante frisar, que seu voto foi acompanhado por unanimidade, pelos demais Ministros.

                                                 Apesar da importância desta decisão, os fiscos estaduais têm considerado as bonificações em mercadorias como descontos condicionais, dessa forma, sujeitas à tributação do ICMS. Como exemplo, há a legislação paulista que, em seu art. 37, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, prevê que se incluam na base de cálculo do ICMS os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, assim como o valor de mercadorias dadas em bonificação.

                                                 Grande parte dos Estados não tem em suas legislações, claramente, a expressão “bonificação em mercadorias”, mas manifestam entendimento em respostas aos contribuintes, que isto configura como desconto condicional, portanto, ocorre o fato gerador do ICMS.


                                                 O Poder Judiciário, ao contrário, tem reconhecido as bonificações em mercadorias como um desconto incondicional, o qual não sofre tributação do imposto estadual (ICMS).
 

                                                 Para o STJ, a bonificação nada mais é que uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma quantidade maior de produto vendido, em vez de conceder uma redução no valor da venda, onde o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução de preço do negócio.

 
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