DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

   (por Dra. Roberta Neves Pereira)

                                        O regime de arrecadação - SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições se baseia na simplificação do cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias.

                           Este regime tributário propicia à empresa um único pagamento relativo aos tributos federais (IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI), cuja  a base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma única alíquota, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

                                       Nesse passo, vale ressaltar que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES é incompatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, uma vez que esta constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social.

                                       Ora, não há que se falar em compatibilidade, uma vez que a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 elege as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, enquanto que a Lei específica n.º 9.317/96 informa a dispensa do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
                                      
                                       Nesse diapasão, se traz a colação  voto do Relator Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki exarada em RECENTE decisão do STJ  - Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12 de agosto de 2009, no qual a Fazenda Nacional/Recorrente teve seu recurso negado provimento, por unanimidade, in verbis:

Regime tributário instituído pela Lei n.º  9.317/96.

Recurso Especial n.º 1.112.467 – DF (2009/0045520-0)

 

“Em caso análogo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 511.001/MG, em 11.04.2005, firmou  entendimento, à unanimidade, segundo o qual em respeito ao princípio da especialidade, é ilegítima a exigência das empresas tomadoras de serviço optantes pelo SIMPLES (na forma da Lei 9.713/96) a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdência, na sistemática instituída pela Lei 9.711/98.
(...)
Portanto, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do SIMPLES, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na alínea “f” do art. 3.º da Lei 9.317/96, e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação. Tal sistema de arrecadação é incompatível, consequentemente, com aquele outro regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que, conforme esclarece o próprio INSS em sua contestação (fls. 53/71), se constitui numa “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. Daí porque a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, além de implicar supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas, importaria arrecadação do mesmo tributo.”

Dessa forma, se conclui que a empresa desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte, pode optar pelo regime tributário SIMPLES, o que consequentemente passaria a incidir somente uma única alíquota relativo aos tributos federais (IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI), cuja a base de cálculo é o faturamento.

 
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